Página 618 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Março de 2015

Nenhuma das razões tecidas pela autora para sustentar a nulidade do autos de infração merece ser acolhida. A alegação de incompatibilidade entre os dispositivos citados para a autuação e os utilizados para a fixação da penalidade não tem qualquer fundamento. O AI foi lavrado com base no artigo 59 da Lei nº 6360/76, artigo 95, parágrafo 4º, do Decreto 79.094/77, no artigo , parágrafo 4º, da Lei nº 9294/96 e no artigo , parágrafo 2º e artigo 10, IV, V e XXIX da Lei nº 6.437/77, conforme demonstra o documento de fls. 24. A penalidade foi imposta com base nas Leis nºs 9294/96 e 6437/77, corretamente citadas no AI.

Ainda que se admita que o AI traz os fundamentos legais de forma confusa, este fato, pois si só, não acarreta a alegada nulidade, pois o infrator se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica. A irregularidade contida no AI não causou qualquer prejuízo à defesa, ao contrário, pois os documentos apresentados pela autora demonstram que exerceu exaustivamente seu direito de defesa na esfera administrativa antes da propositura desta ação, embora não tenha sido bem sucedida em sua tentativa.

A autora sustenta, ainda que alguns dos dispositivos citados no AI não existem. No entanto, ainda que este fato seja admitido, não constitui também causa de nulidade do ato, mas simples irregularidade, pelo mesmo motivo acima descrito, o infrator se defende dos fatos que lhe foram imputados, e não da capitulação jurídica. No caso de inexistência dos dispositivos citados, conclui-se que a autora simplesmente não teria que apresentar defesa contra eventual infração supostamente capitulada em tais dispositivos, pois se não há previsão legal da infração, esta não existe.

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