Página 73 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 10 de Março de 2015

Vistos.

Sustenta a autora que foi aprovada em concurso público realizado para o preenchimento de vagas no quadro de funcionários do reclamado e até a presente data não foi nomeada.

Sustenta que o prazo de validade do certame expirou em 11/12/2014, sem o preenchimento da vaga para a qual foi aprovada, razão pela qual alega ter direito líquido e certo de ser contratada, sob pena de preterição e afronta ao art. 37, IV, da CF/88.

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