Vistos.
Sustenta a autora que foi aprovada em concurso público realizado para o preenchimento de vagas no quadro de funcionários do reclamado e até a presente data não foi nomeada.
Sustenta que o prazo de validade do certame expirou em 11/12/2014, sem o preenchimento da vaga para a qual foi aprovada, razão pela qual alega ter direito líquido e certo de ser contratada, sob pena de preterição e afronta ao art. 37, IV, da CF/88.