Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 11 de Março de 2015

Houve CONTESTAÇÃO dos Impugnados, rebatendo os fatos indicados e pedindo a improcedência do feito. Acompanhou documentos. Foram arroladas testemunhas.

Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes (fls. 125 e ss.). Os impugnados ofertaram impugnação às testemunhas arroladas pelos investigantes, sendo decidido por este Juízo, após parecer do MP, ouvi-las na condição de informantes (fls. 124). Os investigantes requereram cópias da instrução desta AIME como prova emprestada para a AIJE no. 7-78.2013.6.10.0024, reconhecendo que se trata de idênticas partes e fatos, o que foi deferido.

Alegações finais pelo Ministério Público, opinou pela improcedência da ação, requerendo ainda que tanto esta AIME como o processo da AIJE acima citado, por segurança jurídica fossem julgadas juntas.

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