Página 15 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 12 de Março de 2015

reintegração, se fundamenta no fato de que o autor comprovou ser integrante de categoria diferenciada na empresa impetrante, com mandato sindical em vigor até novembro de 2014 e eleito como Presidente do Sindicato dos Economistas do Estado do Espírito Santo para o triênio 2014/2017, mediante regular procedimento, inclusive quanto às comunicações ao empregador.

Como já dito na decisão que indeferiu a liminar, pondero que "planejar, analisar e executar projeções orçamentárias de custos e estudos econômicos financeiros, visando subsidiar as áreas na tomada de decisão" pode, em princípio, ser considerada atividade de economista. A descrição do cargo e as principais responsabilidades constantes no documento Id 3a7ca04, pag. 6, demonstram que em quaisquer dos níveis - Especialista, Master ou Sênior, necessária formação acadêmica, experiência e conhecimentos específicos.

Por isso, entendo que o economista que exerce tais funções e é ocupante de cargo de direção no sindicato dos economistas, é portador da garantia provisória no emprego assegurada ao dirigente sindical. A matéria é tratada no inciso III da Súmula nº 369 do TST que estende o direito à garantia provisória no emprego aos empregados de categoria diferenciada, cuja atividade no empregador seja pertinente à categoria do sindicato para o qual foi eleito: "o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar