Página 307 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 12 de Março de 2015

O sábado é dia útil não trabalhado,

pois esse dia, no caso do reclamante, é destinado a descanso. Assim, não cabe a aplicação do adicional de horas extras em dobro, limitando-se a remuneração ao trabalho efetivamente prestado, com incidência do percentual legalmente estipulado, uma vez que o reclamante não comprovou a existência de norma, seja no âmbito autônomo (ajuste individual ou coletivo) ou na legislação heterônoma estatal, que considere o sábado como dia de repouso remunerado.

2. Recurso a que se nega provimento.

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