consumidora, aplicou-se a VIVO S/A multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por suposta violação aos artigos 39, V, e 48, da lei 8.078/92, e aos artigos 12, VI, e 13, XVI, do Decreto nº 2.187/97. (...) Com efeito, sobressai a conclusão de que, suspensa a eficácia da decisão, o acordo implementado pela ora apelada ilustrou a resolução da reclamação dentro do prazo, o que evidencia que a multa, por esse motivo, não poderia subsistir."(fls. 438/439e).
Assim, considerando a fundamentação adotada na origem, para apreciar a tese recursal, necessária a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, por sua Súmula 7:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse contexto: