Página 4230 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Acresça-se, ainda, que sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NORMA REGIMENTAL. DEFESA SUA APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...] III. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto nos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Incidência, ainda, da Súmula 356 do STF.

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