Acrescenta que os direitos à liberdade de informação jornalística, publicação, divulgação e propalação de notícias ou manifestação de pensamentos não são absolutos, encontrando limitação nos direitos pessoais de defesa à intimidade, à honra, à boa reputação e moral do indivíduo, todos de índole constitucional.
Aduz que a manutenção da veiculação das referidas matérias jornalísticas, tais como escritas, estão a trazer dano à sua honra pessoal, requerendo seja conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, para que sejam suprimidos os ofensivos materiais dos referidos textos, proibindo-se futuras veiculações desse mesmo teor, com aplicação de multa civil, em caso de desobediência.
Requer, ainda, seja determinado aos requeridos limitar-se a divulgar informações, referentes ao agravante, que não possuam natureza pessoal, devendo restringir-se a publicar “informações de caráter estritamente jornalístico, sem a emissão de opiniões ou pensamentos, seja na mídia eletrônica, impressa, escrita, televisiva, radiocomunicação” ou quaisquer redes sociais.