embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 25.023/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013)
Assim, considerando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, deve o mesmo ser mantido em sua integralidade.
Em face do exposto, nego provimento ao embargos.