fatos públicos e notórios delas independem.
Assim, era ônus da ré fazer prova de que o local de prestação de serviços do reclamante estava situado em local de fácil acesso ou que era servido por transporte público, ainda que insuficiente, encargo do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento das horas itinerantes, devida é a aplicação do inciso I e V da Súmula 90 do TST, pelo que nego provimento ao apelo."(Id 56b979a - pág. 5, destaque no original).