A demonstrar que há plena compatibilidade do pagamento do subsídio com o adicional de insalubridade, o magistério da Ministra Carmen Lúcia no sentido de que:
... O subsídio é fixado em parcela única, mas a remuneração não necessáriamente. () Subsídio não elimina nem é incompatível com vantagem constitucionalmente obrigatória ou legalmente concedida. O que não se admite mais é a concessão de um aumento que venha travestido de vantagem, mas que dessa natureza não é (). Não há vislumbrar vedação ao reconhecimento e direito dos agentes públicos, aos quais se confere subsídio, e não vencimento, de lhes serem pagas as parcelas que lhe são devidas por força de sua condição de trabalho público. ... (= Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos 1999 Saraiva pág. 313/314).
Demais disso, cumpre enfatizar que, se é a própria Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário mínimo a qualquer fim, impossível utilizá-lo na base de cálculo do adicional de insalubridade. É o que se depreende da decisão do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, verbis: