especializado. Assim é considerado, nos termos do § 1º do artigo 25, o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorre de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato6
Observa-se que o caso em comento poderá se amolda nos incisos I e VI, do artigo retro citado. Todavia, como preleciona a douta doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, necessário se torna o adimplemento de mais dois requisitos, ou seja, ser o serviço de natureza singular e o profissional notoriamente especializado.
A Súmula nº 252/20107 do TCU, dispõe que para haver a contratação por inexigibilidade de licitação, a Administração terá que observar os requisitos por ela trazidos (serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização). Marçal Justem Filho bem define os requisitos natureza singular e inviabilidade de competição, discorrendo: