Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 20 de Março de 2015

os beneficiários do seguro de vida em grupo estipulado pela reclamada em favor dos empregados não receberão a indenização do seguro de vida por culpa do empregador, ante o reconhecimento da dispensa discriminatória.Logo, a reclamada deverá arcar com o pagamento da indenização do seguro de vida, no valor requerido na exordial, a saber: 36 vezes a última remuneração do autor (R$ 2.461,00 x 36), equivalente a R$ 88.596,00, tendo em vista que a reclamada em contestação não impugnou o valor requerido.Dou provimento."

Conforme se depreende, a condenação da Reclamada no pagamento da indenização do seguro de vida está amparada nas particularidades do caso em exame, tendo a Turma consignado que a seguradora não pagará a indenização em razão da dispensa do empregado antes do seu falecimento e destacado que o reconhecimento da dispensa discriminatória em Juízo não obriga terceiros. Nesse contexto, uma vez evidenciada a culpa do empregador pelo não pagamento do seguro pela seguradora, a condenação da Recorrente não viola a literalidade dos dispositivos indicados.

Julgado proveniente de órgão não elencado na alínea a do artigo 896 da CLT não se presta ao fim colimado.

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