provam que a contratada, após a assinatura do contrato, não iniciou a prestação dos serviços, conforme cláusula contratual.
Considerando, portanto, comprovado o descumprimento parcial das obrigações assumidas pela contratada, o aludido inadimplemento contratual, e com fundamento no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, no artigo 15, c.c. o seu parágrafo único, da Resolução CEGP-10/02, e no artigo 2º, letra b da Resolução SEP-6/90, IMPONHO à empresa as seguintes penalidades:
a) Multa de mora correspondente a 0,8% sobre a totalidade da obrigação não cumprida, por dia de atraso, a partir de 10/10/2014, data do recebimento da via assinada do Contrato por representante da empresa contratada, até o dia 12/12/2014, data do adimplemento das obrigações, no importe de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais), nos termos da Resolução SEP-6, de 27 de junho de 1990;