Página 284 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Março de 2015

termos dos artigos 49, inciso I e 84, inciso VIII, ambos da Constituição Federal.

Além do mais, o mandado de segurança coletivo autuado sob o nº 001XXXX-92.2007.4.03.6100, por meio do qual se objetivou "a expedição de qualquer das vias do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) aos que se declararem hipossuficientes, independentemente do pagamento de quaisquer taxas", foi julgado, em sede de recurso de apelação, por esta E. Terceira Turma que, por sua vez, denegou a segurança almejada pela Defensoria Pública, sob os seguintes fundamentos: "(...) impossibilidade de se conceder a isenção da taxa para expedição do Registro Nacional de Estrangeiro, ao fundamento de que as normas que outorgam isenções devem ser interpretadas literalmente consoante princípio geral de direito, de modo que não há meios de estender o benefício por similitude de situação à expedição de cédula de identidade dos nacionais"; e "inexiste dúvida que os procedimentos de expedição dos documentos de identidade de nacional e estrangeiro não se confundem, exigindo-se, neste último caso, uma atuação pormenorizada da Administração Pública a justificar a exigência de taxa pela Polícia Federal, tanto que o legislador ordinário não estendeu o benefício". O referido acórdão encontra-se assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE. ISENÇÃO DE TAXA PARA EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

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