Página 857 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Março de 2015

previdenciário pleiteada na inicial -, e ao final pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 26/33.O Ministério Público se manifestou às fls. 35/36, e em resposta ao solicitado, a Secretaria da Administração Penitenciária oficiou às fls. 42/55.Réplica às fls. 56/57, momento em que há retificação dos pedidos contidos na inicial, para que a concessão do benefício previdenciário ocorra desde 31/03/2002 para o autor Emanuel Bueno Estevam da Silva, e desde 31/01/2006 para o autor Jonathan Henrique Bueno da Silva.À fl. 61, em mídia digital, consta cópia reprográfica integral do NB 25 / XXX.280.8XX-5.Nova manifestação do Instituto-réu às fls. 69/70, e nova manifestação do Ministério Público Federal às fls. 71/72, momento em que se manifestou pelo parcial acolhimento do requerimento contido na inicial. Vieram os autos conclusos à apreciação.É o relatório.

Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.O benefício de auxílio-reclusão traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado detento ou recluso, possuidor de baixa renda.A implementação do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a dependência do requerente; a qualidade de segurado do detento ou recluso (sob regime fechado ou semiaberto); o não recebimento de remuneração de empresa, ou de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria pelo detento ou recluso; e a comprovação da baixa renda do segurado detento ou recluso. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91.Estatui o artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.In casu, os autores pleiteiam a revisão do benefício previdenciário em comento, mediante a retroação de sua data de início de 10/04/2011 (DIB) para 09/02/1992, salientando ser essa a data do recolhimento do segurado - seu genitor - à prisão.O auxílio-reclusão possui início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, nas hipóteses em que requerido em até 30 (trinta) dias deste, e a partir da data do respectivo requerimento administrativo, se posterior a 30 (trinta) dias, consoante o exposto no 4º do artigo 116 do Decreto n. 3.048/1999.A carta de concessão / memória de cálculo anexada à fl. 12 indica que os autores pleitearam o NB 25 / XXX.280.8XX-5 no dia 02/05/2011 (DER), datando de 10/04/2011 o início do respectivo benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre enfatizar ser impossível a retroação do início de benefício previdenciário à data de 09/02/2012. Isto porque, consoante as certidões de nascimento acostadas aos presentes autos, os próprios autores nasceram em datas posteriores a essa: o menor Emanuel Bueno Estevam da Silva aos 31/03/2002 (fl. 09); e o menor Jonathan Henrique Bueno da Silva aos 31/01/2006 (fl. 08). Saliento que os autores reconheceram o equívoco por eles cometido em sua réplica, anexada às fls. 56/57.Importante averiguar nos presentes autos, portanto, se a data fixada pelo Instituto-réu merece ser revisada, retroagindo às respectivas datas de nascimento dos autoreSA certidão de recolhimento prisional anexada à fl. 13 aponta que (i) o genitor dos menores teria sido recolhido à prisão em uma primeira oportunidade aos 03/09/1992; (ii) aos 01/02/2011 teria ele se beneficiado com prisão albergue domiciliar; e (iii) em 10/04/2011 teria sido novamente preso.Repriso, nessa oportunidade, o disposto no 4º do artigo 116 do Decreto n. 3.048/1999: 4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105 (redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 2003) (grifos não originais).In casu, contudo, em acompanhamento à firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - que compreende que o prazo estabelecido pelo artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (início do benefício de pensão por morte) possui natureza prescricional -, os prazos supracitados também possuem natureza prescricional, não se aplicando às hipóteses em que os benefícios previdenciários auxílio-reclusão são pleiteados por absolutamente incapazes, por força do disposto no artigo 198, inciso I, combinado com o artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil. TERMO Nr: 9201005191/2013 PROCESSO Nr:

000XXXX-88.2007.4.03.6201 AUTUADO EM 25/07/2007 ASSUNTO: 040109 - AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 18 -RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MS999999 - SEM ADVOGADO RCDO/RCT: RAPHAELA VICTORIA BENEVIDES DA SILVA ADVOGADO(A): MS007463 - ANASTACIO DALVO DE OLIVEIRA AVILA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA POR SORTEIO ELETRÔNICO EM 09/02/2010 08:55:37 JUIZ(A) FEDERAL: ANGELA CRISTINA MONTEIRO ACÓRDÃO DATA: 06/11/2013 LOCAL: TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDEMS, à Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS. (...) II - VOTO Os recursos são próprios e tempestivos, merecem ser conhecidos. Recurso da parte autora Dispõe o art. 80 que o benefício de auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Conforme art. 116, 4º, do Decreto 3.048/99, o benefício será devido desde a data do recolhimento do

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