Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/6/12; e HC nº 109.051/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/10/14, entre outros.
Por fim, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante julgado suficientemente motivado, não obstante contrário à pretensão do agravante, tendo a instância antecedente, justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.