Página 173 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Março de 2015

no juízo a quo, na data dos respectivos vencimentos, indicando especificadamente parcela a parcela, o valor principal e o que a ele se acresceu por decorrência de eventual mora ou correção monetária, tudo separadamente, além de fazer prova do pagamento das parcelas já vencidas, para só depois, decidir o MM. Dr. Juiz sobre as demais providências liminares. 4. b) Deverá ainda, comprovar a realização dos depósitos perante este Tribunal tão logo sejam realizados, sob pena de serem considerados não feitos. 5. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 18 de fevereiro de 2015. [assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Relator 1 "Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890" . -- -- -- 4 "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo" . -- 5 "Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos". -0015 . Processo/Prot: 1341121-7 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/495266. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-39.2014.8.16.0123 Previdenciária. Apelante: Claudir Celke dos Santos.

Advogado: Fernando Ribas Stori. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. Advogado: Jailson Adeilson May Junior. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.

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