junho de 2014, eis que padece de tendinopatia de ombro esquerdo. Assim, o quadro clínico da parte autora, conforme concluído pelo perito, é de que ela está atualmente incapaz para sua profissão, mas que é possível sua reabilitação, de modo que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Da qualidade de segurado e da carência.
Quanto às questões acerca da qualidade de segurado e do implemento da carência, desnecessários maiores esclarecimentos, uma vez que não foram objeto de impugnação específica, tanto em sede administrativa, quanto em sede de contestação. Ademais, os documentos de fls. 60/61 são suficientes para comprová-los.