do C. TST, na medida em que os bancários possuem jornada diferenciada de cinco dias úteis por semana, ao contrário das outras categorias, às quais se aplica a regra de seis dias semanais, sendo esta a razão da mencionada diferenciação.
Por todo o exposto, reconheço o direito à parte reclamante de obter o valor de seu salário-hora pelo divisor 200 e, por consequência, condeno a reclamada a aplicar o referido divisor no cálculo das horas extras futuramente prestadas, a partir do primeiro mês integralmente laborado após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal arbitrada de R$ 2.000,00.
Condeno ainda a acionada a pagar à parte adversa as diferenças de horas extras correspondentes ao que resultar da aplicação do divisor 200, vencidas e vincendas (até a correta implementação do divisor pela ré), e os reflexos de tais diferenças sobre os depósitos de FGTS, as férias + 1/3 (regulares e proporcionais), os 13º salários, os repousos semanais remunerados e o adicional por tempo de serviço.