Página 1101 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Março de 2015

8.792/93, fixado em ¼ (um quarto) do salário-mínimo, que na época da realização do laudo, em março de 2009, era de R$ 116,25. Todavia não se pode considerar puramente o critério objetivo, devendo ser realizada interpretação sistemática do dispositivo, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou quando do julgamento da ADI 1232 reconhecendo a constitucionalidade do art. 20 da Lei 8.792/93. Posteriormente se pronunciou relativizando o critério remuneratório objetivamente considerado para concessão do benefício de amparo assistencial. Tal relativização não pode perder de vista a adoção de um critério seguro e objetivamente considerado. A partir do art. 203, da Constituição Federal, deve ser ponderado o critério objetivo de um quarto do salário mínimo sopesando os demais fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Em suma, deve ser adotado critério econômico objetivo, porém sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto.

A ampliação do critério econômico, especialmente consideradas as despesas do núcleo familiar, não deve, todavia, ser elasticido de forma exagerada. Assim sendo, no caso dos autos, de acordo com as fotos e conclusões do laudo social, verificou-se que o núcleo familiar não possui condições de manter o sustento digno dos seus integrantes. Em audiência de 07/11/2012, foi nomeada PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA, como curadora especial da autora, bem como foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício assistencial à parte autora.

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