atividade mesmo após a aposentadoria, por determinação legal será segurado obrigatório em relação à nova atividade e compulsoriamente terá sua contribuição previdenciária recolhida na fonte (art. 12, § 4º da Lei nº 8.212/1991).
Por outro lado, ainda que a desaposentação fosse legitimada, seria de rigor a devolução ao INSS de todos os valores recebidos pelo beneficiário a título da aposentadoria renunciada, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro do sistema, o que não foi requerido no presente caso.
Dessarte, filio-me ao entendimento sedimentado no Enunciado nº 70 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, abaixo transcrita: