assistente técnico, ID 3984cb2, também não apresenta argumentos a me convencer a inexistência da concausa, diante da documentação que atesta o histórico médico da autora, acostada com a inicial, e as conclusões da visita técnica levada a efeito pelo perito do Juízo, verificando no local de trabalho as condições de ergonomia a que era submetida a empregada. A empresa apresentou PPP, LTCAT, PCMSO e comprovantes de entrega de EPIs, que demonstram o esforço pelo cumprimento da legislação laboral, mas que não têm presunção absoluta de validade, principalmente em confronto com a realidade, no tocante às particularidades da execução do contrato de trabalho, o que, no caso específico da reclamante, foi bem analisado pelo perito do Juízo em visita técnica ao seu local de trabalho.
Danos Materiais - De qualquer forma, vejo que o laudo também é conclusivo no sentido de que a obreira não está incapacitada para qualquer trabalho, não tendo também havido afastamento pela Previdência Social, nem mesmo requerimento neste sentido, conforme esclareceu a reclamante no interrogatório. Também não há nos autos provas quanto ao custeio de tratamento de saúde. Assim, não vejo razão para condenar a empresa a pagar à autora indenização por danos materiais, ficando indeferido o referido pedido.
Danos morais