Página 361 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 25 de Março de 2015

determinar que os espelhos de ponto devam, obrigatoriamente, ser assinados pelo colaborador. Assim, o fato de os espelhos de ponto não apresentarem a assinatura do reclamante não afasta a presunção de veracidade "juris tantum" de que a jornada laboral lá consignada foi a efetivamente trabalhada. Entretanto, no caso, foi produzida prova em sentido contrário.

A única testemunha ouvida nos autos, que trabalhava na mesma equipe do reclamante, disse que eles laboravam de segunda a sábado, das 07h00 às 20h30. Trabalhavam dois domingos por mês no mesmo horário. Usufruíam intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos. Trabalhavam em feriados na mesma jornada acima consignada.

Diante da prova oral produzida nos autos, acolho, parcialmente, a jornada apresentada pela prova testemunhal (Súmula 338, III, do TST), ou seja, de segunda a sábado, das 07h00 às 20h30, contudo, com uma hora de intervalo intrajornada. Dois domingos por mês e feriados com a mesma jornada supracitada.

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