fixação de preços da prestação de serviços; não deter autonomia na direção cotidiana dos seus serviços; além do que assumia os riscos da atividade, já que arcava com os gastos do automóvel; bem como que era subordinado às ordens diretas de funcionários da Petrobrás, e à supervisão dos representantes da cooperativa.
De outra banda, a acionada principal argumenta ser uma cooperativa totalmente legalizada; caracterizada pela autogestão (através de votos singulares dos cooperados, reunidos em assembléias ordinárias ou extraordinárias), união dos associados com um objetivo comum e da igualdade de condições entre estes; e que sempre prezou pela correta prestação de contas, apresentação de relatórios de gestão, balanços e demonstrativos, e pela distribuição anual de sobras. Aduz que o reclamante se associou, enquanto motorista proprietário, no final de 2010, tendo participado ativamente das
"palestras do dia 23 de outubro de 2010, 04 de dezembro de 2010 e 26 de dezembro de 2010 conforme relação de presença anexa, palestras estas nas quais foram demonstrados também todos os valores contratuais pagos pela Petrobrás denominados de"Tripulação - Equipamento - Km rodado"e ainda todas as despesas que o cooperativado tinha para prestar o serviço como autônomo, informando ainda o valor que o reclamante receberia liquido". Em outras palavras, haveria a contraprestação pecuniária de "R$ 5.600,00 de tripulação (motorista); R$ 2.299,00 de equipamento (veiculo) e R$ 0.42 por Km rodado, valores estes divididos por igual para os três cooperativados proprietários".