Página 1302 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

público federal, pois a equiparação entre os regimes pretendida pela União vai de encontro às peculiaridades do Regime Próprio dos Servidores Públicos, as quais estão previstas em lei específica (Lei n° 8.112/90) e na própria Constituição (art. 40 e seguintes).

Esse entendimento foi acolhido no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se verifica pelo recente precedente:

“MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

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