Página 240 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 26 de Março de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários.

2. Verifica-se que não se aplica à presente hipótese a orientação firmada pelo eg. STF (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ de 15/02/2011) no sentido de reconhecer que a fixação de um novo valor para o teto previdenciário ensejaria, em tese, a revisão do valor dos benefícios anteriormente submetidos ao redutor, pois tal direito somente se refere aos que foram concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo que o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido em 09/01/89 (fl. 08).

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