Página 4044 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ESGOTO - SANEPAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 884/1995. AGRAVO RETIDO PRESCRIÇÃO CÓDIGO CIVIL PRAZO DE DEZ ANOS PELO NOVO E VINTE PELO ANTIGO REGRA DE TRANSIÇÃO PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. APELAÇÃO CÍVEL -SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE REFORMA PRECEDENTES DESSA CORTE. ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CARACTERIZADO - SERVIÇO NÃO PRESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA. PAGAMENTO DAS TAXAS - CONCESSIONÁRIA QUE TEM CONDIÇÕES TÉCNICAS E ECONÔMICAS PARA GUARDAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES. REPETIÇÃO EM DOBRO IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. "Por se tratar de pretensão condenatória à repetição de indébito, aplica-se a regra geral da prescrição do Código Civil" (TJPR, 11ª C. Cível, AC nº 678.099-2, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 13.10.2010). 2. Dada a relevância do serviço prestado, cabe à concessionária conservar os dados dos seus consumidores, tendo em vista a maior estrutura material e econômica para desenvolver meios para arquivar esses documentos. 3. Recurso de agravo retido conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido (fls. 727-728, e-STJ).

Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos (fl. 733, e-STJ).

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