Página 145 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Março de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

Considerando as peças acostadas, verifica-se que a prova material é frágil e não foi corroborada pela prova oral, sendo forçoso reconhecer não haver sido cumprido requisito essencial ao deferimento do pleito."

Logo, a pretensão de se alterar o entendimento firmado pela Turma Recursal não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").

Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar