Considerando as peças acostadas, verifica-se que a prova material é frágil e não foi corroborada pela prova oral, sendo forçoso reconhecer não haver sido cumprido requisito essencial ao deferimento do pleito."
Logo, a pretensão de se alterar o entendimento firmado pela Turma Recursal não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.