Página 510 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2015

dispõe: "O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam ajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. da presente Lei".Por sua vez, cabe transcrever os arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual:Art. 37, X - "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".Art. 19, X - da Constituição Estadual: X -"a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares".Pois bem.Feitas essas considerações iniciais, cabe decidir se a Lei 8.970/2009 se traduziu em autêntica Lei de revisão geral anual ou reajuste da remuneração dos servidores.Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: "representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário", enquanto o revisão específica "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado" (in: Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).Observa-se que o tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min. Marco Aurélio assentou que: a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV, do art. 7º - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.Tal entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento analisando a Lei nº 8.622/92, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.Contudo, noutro momento e pela Lei nº 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes acréscimos de 28,86%. Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia e a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão pela qual o STF entendeu ocorrida a existência de um artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis - a vinculativa - era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível acontecer. Entretanto, com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo - § 1º do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores. Nesse passo, no caso em apreço, verifico que a Lei em questão trata-se de verdadeiro reajuste, na medida em que teve como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos.Assim, verifico que a Lei 8.970/2009 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo. Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual.Ora, tivesse o legislador a intenção de criar lei de revisão geral - cujo pressuposto é recompor o poder aquisitivo em razão da inflação acumulada no ano anterior e/ou de anos anteriores-, não faria sentido deixar de conceder o percentual de reajuste para os servidores dos três Poderes e Ministério Público.Da simples leitura do art. 2º da Lei 8.970/2009 resta fácil perceber que o percentual de 12% concedido aos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores da Auditoria se referiu a um reajuste individualizado para essas carreiras, não versando sobre revisão geral para todas as carreiras, dentro dos três Poderes e do Ministério Público. Portanto, o entendimento de que a revisão geral planejada pelo legislador foi de apenas 5,9% (cinco vírgula nove por cento) é no sentido de que ao editar o projeto de lei concedendo reajuste para os servidores, o Executivo traçou suas metas de gasto, de acordo com sua previsão orçamentária e os limites constitucionais e legais que lhes são impostos. Ademais, dada a quantidade de servidores a serem beneficiados por uma eventual decisão positiva do Judiciário, caso se considerasse lei de revisão geral anual, os gastos com pagamento de pessoal iriam aumentar consideravelmente, no exato índice de 6,1% do total pago com a vigência da Lei Estadual n.º 8.970/2009. Seria, assim, impróprio ao Judiciário, que não tem função legislativa gerar um ônus financeiro dessa natureza, notadamente sem justificativa legal e constitucional.Nesse toar, o Supremo Tribunal Federal ratificando entendimento anterior consubstanciado na Súmula 339, editou o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 que, entendo perfeitamente aplicável a este caso, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."Confiram-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Suprema:RE 700126 ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator (a): Min. TEORI ZAVASCKIJulgamento: 09/12/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA APOSENTADOS QUE NÃO ERAM REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES ATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 804582 AgR / CE - Ceará, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2010). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA E DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO. VENCIMENTOS. ISONOMIA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidência da

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