Página 1959 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, por ora, indefiro o pedido de gratuidade feito pelo (a)(s) requerente (s). Outrossim, para reapreciação do pedido, determino que o (a)(s) requerente (s) autor, em dez dias, apresente sua completa qualificação profissional (apresentando holerit ou prolabore, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos atos constitutivos desta), bem como apresente cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Com tais juntadas, tornem conclusos para reapreciação do pedido, restando reservado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. 2. No mesmo interregno, sob pena de extinção, providencie o autor a vinda aos autos do extrato do SPC/SERASA comprovando a inclusão do nome do autor nos referidos órgãos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido para sobrestamento do feito, tornem conclusos para extinção. Int - ADV: FABIANA RIBEIRO DE VECCHI (OAB 184082/SP)

Processo 101XXXX-09.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paula Regina Ramos Schultz - Vistos. Estabelece o artigo , inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário a grande massa da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, por ora, indefiro o pedido de gratuidade feito pelo (a)(s) requerente (s). Outrossim, para reapreciação do pedido, determino que o (a)(s) requerente (s) autor, em dez dias, apresente sua completa qualificação profissional (apresentando holerit ou prolabore, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos atos constitutivos desta), bem como apresente cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Com tais juntadas, tornem conclusos para reapreciação do pedido, restando reservado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido para sobrestamento do feito, tornem conclusos para extinção. Int - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)

Processo 101XXXX-96.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Wilton Alves Coelho - Vistos. 1. Estabelece o artigo , inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário a grande massa da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA -Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, por ora, indefiro o pedido de gratuidade feito pelo (a)(s) requerente (s). Outrossim, para reapreciação do pedido, determino que o (a)(s) requerente (s) autor, em dez dias, apresente sua completa qualificação profissional (apresentando holerit ou prolabore, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos atos constitutivos desta), bem como apresente cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Com tais juntadas, tornem conclusos para reapreciação do pedido, restando reservado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. 2. No mesmo interregno, sob pena de extinção, providencie o autor a vinda aos autos do extrato do SPC/SERASA comprovando a inclusão do nome do autor nos referidos órgãos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido para sobrestamento do feito, tornem conclusos para extinção. Int - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)

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