Página 1038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

devedora, é de quinze (15) dias, a contar da publicação do referido edital (art. 7º § 1º - LF, observado o disposto no artigo 9º). Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 2º - LF), que são dirigidas à administradora judicial, deverão ser protocoladas diretamente no Cartório do 1º Ofício Cível, no Fórum de São Bernardo do Campo, à Rua 23 de Maio nº 107, 2º andar, Vila Tereza, que cuidará de entregar à administradora judicial. Importante consignar nesse tópico que, quanto aos créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação, é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível, ou seja, transitada em julgado (art. 6º § 2º - LF), sendo de competência da Justiça Trabalhista eventual fixação de valor para reserva. A administradora judicial, verificadas as informações e documentos (caput e § 1º do art. 7º - LF), fará publicar edital com a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, contado do fim do prazo do § 1º, devendo indicar o local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no artigo 8º da Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação (artigo 4º § 2º - LF). Conforme dispõe o art. 10 - LF., as habilitações ou divergências apresentadas fora do prazo previsto no art. 7º § 1º - LF, serão recebidas como retardatárias e, caso apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnações, devendo ser dirigidas eletronicamente ao processo principal, para processamento apartado, e serão processadas na forma dos artigos 13 a 15 - LF. 7) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de sessenta (60) dias, como dispõe o art. 53 - LF, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Apresentado o plano, expeça-se o edital com o aviso do art. 53 § único - LF., com prazo de trinta (30) dias para objeções. Caso ainda não tenha ainda sido publicada a lista de credores pela administradora judicial, a legitimidade para apresentar objeções será daqueles que já constem do edital da devedora e que tenham postulado habilitação de crédito. No tocante ao primeiro pedido liminar, defiro a suspensão de penhoras de faturamento e de créditos provenientes de prestação de serviços em favor da autora, tão somente a partir do presente deferimento de recuperação judicial. As ordens anteriores ainda não cumpridas devem ser imediatamente suspensas. Oficie-se à CEAGESP e Prefeitura Municipal local. Indefiro a suspensão das ações judiciais contra os avalistas, por ausência de fundamento legal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇAO. Cédula de Crédito Bancário. Recuperação judicial. Suspensão da execução. Efeitos da recuperação relativamente à Pessoa Jurídica. Artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05. Coexecutados. Efeitos que não atingem os garantes. Recurso impróvido”. (Apelação nº 400XXXX-51.2013.8.26.0554, Relator Silveira Paulilo, Comarca Santo André, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/03/2015) Já no que se refere o pedido liminar para suspensão da penhora em andamento, oriunda do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Manaus - AM, tenho que deva ser a ordem imediatamente suspensa, a partir do presente deferimento, visto que, caso mantido o bloqueio e transferência de tão elevada quantia, fatalmente a recuperanda entrará em processo de falência, o que ocasionaria prejuízos a todos os demais credores. É momento de preservação da integralidade do capital de giro da empresa em recuperação. Assim, determino a imediata suspensão da ordem de penhora oriunda do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Amazonas, cuja carta precatória encontra-se em andamento na 8ª Vara Cível desta Comarca (fl. 577/578). Oficie-se de imediato a ambos os Juízos, para os devidos fins. Comuniquem-se os Juízos das Varas Cíveis, Fazendas Públicas e J.E.C. desta Comarca; bem como os cartórios imobiliários, de protestos, Bolsa de Valores e Receita Federal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO (OAB 157111/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), OSMEN CHAABAN TINANI (OAB 272566/ SP), MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB 84245/MG)

2ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

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