prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (CTN, art. 173, I). A notificação do sujeito passivo era realizada mediante a divulgação das escalas contendo os valores e as datas de vencimento das parcelas do tributo, nos termos dos artigos 6º, § 1º, e 12, da antiga Lei Estadual nº 6.606/89, que dispunha sobre o IPVA no Estado de São Paulo e estava em vigor por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação que embasa a presente execução (2002). A Lei Estadual nº 13.296/08 revogou expressamente a Lei Estadual nº 6.606/89, que passou a regular inteiramente a matéria. O lançamento era efetuado de ofício por determinação da lei estadual, nos termos do art. 149, I, do Código Tributário Nacional, cujo artigo 142 estabelece que o crédito tributário se constitui pelo lançamento, conceituado como sendo o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação de penalidade cabível”. Com a publicação anual das escalas de valores e datas de vencimento do IPVA (à vista, no mês de fevereiro do exercício seguinte, ou em três parcelas, com vencimento em janeiro, fevereiro e março, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 6.606/89), todos os elementos necessários ao pleno conhecimento da matéria tributável, do montante devido e identificação do sujeito passivo, se verificavam, não restando dúvidas quanto à constituição do crédito tributário, desde o vencimento das respectivas parcelas. A partir da constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional quinquenal (CTN, art. 174). Na hipótese dos autos, depreende-se das certidões de dívida ativa (CDAs) às fls. 3/8 que o vencimento do IPVA se verificou, respectivamente, em 21/02/2006, 21/02/2008 e 26/02/2009, datas que devem ser consideradas como sendo o momento em que o crédito tributário foi constituído e, portanto, o termo inicial do lapso prescricional. Quanto à CDA nº 1.XXX.172.6XX, relativa ao IPVA do exercício de 2006, verifica-se que, por ocasião da distribuição da presente execução fiscal (12/07/2012), já havia decorrido prazo superior a cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que, portanto, deve ser reconhecida. No tocante às outras duas CDAs, porém, a execução foi proposta em data anterior ao decurso do prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, sendo interrompida a prescrição. Com relação à inocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a excipiente sustenta que o veículo sofreu perda total em razão de um incêndio criminoso ocorrido em janeiro de 2002, em data anterior ao fato gerador. O contribuinte descumpriu obrigação acessória consistente em solicitar a baixa do registro da propriedade do veículo, na hipótese de perda total, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503/97, in verbis: “O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior”. Da mesma forma, deixou de comunicar à Secretaria Estadual da Fazenda a extinção da propriedade, conforme exigido pelo art. 16 e § 1º da antiga Lei Estadual n. 6.606/89, que estabelecia o seguinte: “Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, que será organizado e mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante unificação e adaptação dos controles já existentes nos órgãos do Estado. § 1º -Quaisquer alterações havidas em relação ao proprietário ou ao veiculo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo que for fixado, não inferior a 30 dias”. De qualquer forma, o descumprimento de obrigações tributárias acessórias não acarreta, por si só, o surgimento do fato imponível do imposto. Na hipótese dos autos, os documentos colacionados à exceção de pré-executividade comprovam que o veículo se tornou irrecuperável em decorrência dos danos causados pelo incêndio, extinguindo a propriedade e, portanto, não ocorrendo o fato gerador do IPVA quanto aos exercícios seguintes (fls. 18/26). É de rigor a procedência da exceção para se desconstituir as obrigações tributárias. De qualquer forma, por não ter o Fisco sido comunicado da nova situação envolvendo o veículo, a excipiente deu causa ao ajuizamento da execução, sendo responsável pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu, e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. Valinhos, 12 de março de 2015. - ADV: DOUGLAS PUCCIA FILHO (OAB 284412/SP)
Processo 000XXXX-96.1996.8.26.0650 (650.01.1996.004542) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de Valinhos (inclreprimobppassfl120) - Imobiliaria Antunes dos Santos Ltda - - Raphael Munhoz Ruiz (reprda Imobmonte Verde) - - Antonio Carlos Antunes dos Santos (reprimobantunes dos Santos ) - Arildo Antunes dos Santos (reprimobantunes dos Santos) - Imobiliaria Monte Verde Ltda - Certidão de publicação para o pagamento das custas processuais: Com a publicação desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico, ficarão os executados devidamente INTIMADOS, nas pessoas dos procuradores constituídos nos autos, para que comprove o pagamento das custas judiciais, conforme discriminação a seguir, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual (TAXA JUDICIÁRIA: R$ 106,25, através da Guia DARE-DR, código 230-6). É possível emitir a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DEMAIS RECEITAS) na internet, pelo link https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx. Todo o referido é Verdade, dou Fé. - ADV: CARLOS EDUARDO DE MUNHOZ RODRIGUES (OAB 218202/SP)
Processo 000XXXX-04.2010.8.26.0650 (650.01.2010.004594) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) -Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Prefeitura do Municipio de Valinhos - PARA PUBLICAR: Certifico que, nos termos do r. despacho a seguir transcrito, certifico que o exequente fica INTIMADO a fornecer contrafé e recolher diligência para citação da Municipalidade de Valinhos, no valor de R$ 63,75, no prazo legal. DESPACHO DE FL.14: “Com razão a serventia na certidão supra. Assim sendo, reconsidero o despacho de fl 14 e determino: cite-se o município nos termos do art. 730 do CPC (alterado pelo art. 1º.-B da Lei n.º 9.494/97), para querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Providencie a embargante, contrafé e recolha as diligências para cumprimento do mandado de citação, se necessário. Int.” Todo o referido é Verdade, dou Fé. - ADV: KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP)