Página 2592 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (CTN, art. 173, I). A notificação do sujeito passivo era realizada mediante a divulgação das escalas contendo os valores e as datas de vencimento das parcelas do tributo, nos termos dos artigos 6º, § 1º, e 12, da antiga Lei Estadual nº 6.606/89, que dispunha sobre o IPVA no Estado de São Paulo e estava em vigor por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação que embasa a presente execução (2002). A Lei Estadual nº 13.296/08 revogou expressamente a Lei Estadual nº 6.606/89, que passou a regular inteiramente a matéria. O lançamento era efetuado de ofício por determinação da lei estadual, nos termos do art. 149, I, do Código Tributário Nacional, cujo artigo 142 estabelece que o crédito tributário se constitui pelo lançamento, conceituado como sendo o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação de penalidade cabível”. Com a publicação anual das escalas de valores e datas de vencimento do IPVA (à vista, no mês de fevereiro do exercício seguinte, ou em três parcelas, com vencimento em janeiro, fevereiro e março, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 6.606/89), todos os elementos necessários ao pleno conhecimento da matéria tributável, do montante devido e identificação do sujeito passivo, se verificavam, não restando dúvidas quanto à constituição do crédito tributário, desde o vencimento das respectivas parcelas. A partir da constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional quinquenal (CTN, art. 174). Na hipótese dos autos, depreende-se das certidões de dívida ativa (CDAs) às fls. 3/8 que o vencimento do IPVA se verificou, respectivamente, em 21/02/2006, 21/02/2008 e 26/02/2009, datas que devem ser consideradas como sendo o momento em que o crédito tributário foi constituído e, portanto, o termo inicial do lapso prescricional. Quanto à CDA nº 1.XXX.172.6XX, relativa ao IPVA do exercício de 2006, verifica-se que, por ocasião da distribuição da presente execução fiscal (12/07/2012), já havia decorrido prazo superior a cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que, portanto, deve ser reconhecida. No tocante às outras duas CDAs, porém, a execução foi proposta em data anterior ao decurso do prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, sendo interrompida a prescrição. Com relação à inocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a excipiente sustenta que o veículo sofreu perda total em razão de um incêndio criminoso ocorrido em janeiro de 2002, em data anterior ao fato gerador. O contribuinte descumpriu obrigação acessória consistente em solicitar a baixa do registro da propriedade do veículo, na hipótese de perda total, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503/97, in verbis: “O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior”. Da mesma forma, deixou de comunicar à Secretaria Estadual da Fazenda a extinção da propriedade, conforme exigido pelo art. 16 e § 1º da antiga Lei Estadual n. 6.606/89, que estabelecia o seguinte: “Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, que será organizado e mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante unificação e adaptação dos controles já existentes nos órgãos do Estado. § 1º -Quaisquer alterações havidas em relação ao proprietário ou ao veiculo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo que for fixado, não inferior a 30 dias”. De qualquer forma, o descumprimento de obrigações tributárias acessórias não acarreta, por si só, o surgimento do fato imponível do imposto. Na hipótese dos autos, os documentos colacionados à exceção de pré-executividade comprovam que o veículo se tornou irrecuperável em decorrência dos danos causados pelo incêndio, extinguindo a propriedade e, portanto, não ocorrendo o fato gerador do IPVA quanto aos exercícios seguintes (fls. 18/26). É de rigor a procedência da exceção para se desconstituir as obrigações tributárias. De qualquer forma, por não ter o Fisco sido comunicado da nova situação envolvendo o veículo, a excipiente deu causa ao ajuizamento da execução, sendo responsável pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu, e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. Valinhos, 12 de março de 2015. - ADV: DOUGLAS PUCCIA FILHO (OAB 284412/SP)

Processo 000XXXX-96.1996.8.26.0650 (650.01.1996.004542) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de Valinhos (inclreprimobppassfl120) - Imobiliaria Antunes dos Santos Ltda - - Raphael Munhoz Ruiz (reprda Imobmonte Verde) - - Antonio Carlos Antunes dos Santos (reprimobantunes dos Santos ) - Arildo Antunes dos Santos (reprimobantunes dos Santos) - Imobiliaria Monte Verde Ltda - Certidão de publicação para o pagamento das custas processuais: Com a publicação desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico, ficarão os executados devidamente INTIMADOS, nas pessoas dos procuradores constituídos nos autos, para que comprove o pagamento das custas judiciais, conforme discriminação a seguir, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual (TAXA JUDICIÁRIA: R$ 106,25, através da Guia DARE-DR, código 230-6). É possível emitir a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DEMAIS RECEITAS) na internet, pelo link https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx. Todo o referido é Verdade, dou Fé. - ADV: CARLOS EDUARDO DE MUNHOZ RODRIGUES (OAB 218202/SP)

Processo 000XXXX-04.2010.8.26.0650 (650.01.2010.004594) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) -Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Prefeitura do Municipio de Valinhos - PARA PUBLICAR: Certifico que, nos termos do r. despacho a seguir transcrito, certifico que o exequente fica INTIMADO a fornecer contrafé e recolher diligência para citação da Municipalidade de Valinhos, no valor de R$ 63,75, no prazo legal. DESPACHO DE FL.14: “Com razão a serventia na certidão supra. Assim sendo, reconsidero o despacho de fl 14 e determino: cite-se o município nos termos do art. 730 do CPC (alterado pelo art. 1º.-B da Lei n.º 9.494/97), para querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Providencie a embargante, contrafé e recolha as diligências para cumprimento do mandado de citação, se necessário. Int.” Todo o referido é Verdade, dou Fé. - ADV: KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP)

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