Página 253 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

pagamento do débito, a fim de poder cursar o 8º semestre em 2015.No entanto, prossegue, depois de realizado o acordo e tendo dado início ao pagamento das parcelas, a autoridade impetrada não renovou sua matrícula, impedindo-o de continuar seus estudos.Sustenta ter direito à rematrícula e de assistir as aulas.Pede a concessão da liminar para que a autoridade impetrada proceda à matricula no 8º semestre do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, sem prejuízo do abono das faltas, expedição de declaração de matrícula para fins de expedição da carteira de estagiário da OAB e envio das informações junto à SPTrans para confecção do bilhete único escolar. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, determino a retificação, de ofício, do polo passivo da presente demanda, a fim de constar a autoridade tida como coatora, ou seja, o Reitor do Instituto Educacional do Estado de São Paulo. Oportunamente, comunique-se ao Sedi.Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.O impetrante demonstra, por meio dos documentos de fls. 13/15, que realizou acordo para renegociação de sua dívida, tendo dado início ao pagamento da primeira parcela (fls. 16).Ora, conforme já decidiu o E. TRF da 3a Região, a instituição de ensino não pode se recusar a proceder à rematrícula, sob a alegação de que o aluno estava inadimplente, se realizou com o mesmo um termo de acordo para pagamento das mensalidades em atraso.Nesse sentido, o seguinte julgado:MANDADO DE SEGURANÇA -ENSINO SUPERIOR - LEI 9.870/99 -RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA 1. O direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5 e 6 da Lei 9.870/99, que dispõe que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. 2. O ato praticado pela autoridade coatora no sentido de indeferir a renovação de matrícula do impetrante por inadimplência de parcelas reveste-se de conduta absolutamente de acordo com os ditames legais.3. O presente caso não se trata de inadimplência. 4. A impetrante firmou acordo de confissão de dívida para pagamento das mensalidades em atraso, regularizando sua situação financeira com a impetrada, o que gera o direito à rematrícula, inclusive quando feita fora do prazo fixado pela instituição de ensino. 5. Precedente. 6. A matrícula realizada fora de época não configura qualquer prejuízo à instituição de ensino, mas apenas à impetrante que se veria impossibilitada de acompanhar o ano letivo. 7. Remessa oficial não provida. (grifei)(REOMS 200961240000874, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 7.10.10, DJF3 de 18.10.10, pág. 379, Relator Juiz Nery Junior)Compartilhando do entendimento acima esposado, verifico que a autoridade impetrada não pode se recusar a efetuar a matrícula do impetrante, tendo em vista a existência de acordo para pagamento da dívida.Ressalto que o impetrante realizou o acordo para pagamento do débito, que impedia a realização da matrícula, perante a autoridade impetrada, em 20/02/2015, depois do prazo dado pela instituição de ensino para a realização das matrículas, mas antes do início das aulas.Com relação ao pedido de abono das faltas, não ficou comprovado nos autos que o impetrante frequentou as aulas. Com efeito, o controle de frequência e a aplicação de provas e trabalhos devem ser feitos pela autoridade impetrada.Os demais pedidos de expedição de declaração de matrícula e envio das informações à SPTrans para confecção do bilhete único escolar devem ser requeridas administrativamente, depois de efetuada a matrícula.A plausibilidade do direito está, portanto, presente em parte.O periculum in mora também é de solar evidência, já que, negada a liminar, o impetrante ficará impedido de cursar as matérias que faltam para concluir seu curso.Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula de ED NELSON BORGES DE OLIVEIRA, no 8º semestre do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, desde que os únicos impedimentos para tanto sejam a inadimplência relatada e objeto do termo de acordo e o esgotamento do prazo dado para realização da rematrícula.Regularize o impetrante a inicial, substituindo os documentos juntados por cópia autenticada ou apresentando declaração de sua autenticidade nos termos do provimento nº 34/03 da CORE da 3ª Região.Regularize, ainda, a inicial, trazendo cópia da procuração e dos documentos que instruíram a inicial para composição da contrafé, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.Regularizado, comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.Publique-se.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.São Paulo, 18 de março de 2015SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL

PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO CAUTELAR

0005268-24.2XXX.403.6XX0 - WINS BRASIL - CABELOS SINTETICOS LTDA - ME(SP057481 - RUY RODRIGUES DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL

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