Página 418 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

Expediente Nº 3025

PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001707-11.2XXX.403.6XX6 - MARIA DE LOURDES BATISTA (SP337579 - DOMINICIO JOSE DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito ordinário, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Aduz a parte autora, em síntese, que não possui capacidade para o desempenho de suas atividades laborais por ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico. Bate pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do benefício por incapacidade. Requer a antecipação do exame pericial. Juntou procuração, declaração nos termos da Lei 1.060/50 e documentos. É o relatório. Decido. Malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de moléstia (s) incapacitante (s), reputo ausente in casu a prova inequívoca nesse sentido, haja vista que os documentos que instruem os autos não podem ser considerados como prova cabal da alegada incapacidade, visto que foram produzidos de maneira unilateral, por médicos de sua confiança, sem a presença do necessário contraditório. Outrossim, observo que a autora teve pedido administrativo negado com base na perícia médica nele realizada, não se verificando qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta o alegado fumus boni juris.É, pois, imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Ausentes os seus requisitos, INDEFIRO O PEDIDO de imediata implantação do benefício. Tendo em vista o requerimento constante no item 2 de fl. 12, bem como, tratando-se de benefício por incapacidade e, atento ao eminente caráter alimentar de que se reveste o pleito, possível se afigura o deferimento da produção antecipada da perícia médica, diante do risco de que se torne impossível ou muito difícil a verificação dos fatos que alicerçam o pedido (artigo 849 do Código de Processo Civil) (TRF 3ª Região, AI 200903000078841, Rel. Des. Des. THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, 15/09/2009).Além dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos que seguem:1) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência?2) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade

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