Página 1248 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

improcedência dos embargos à execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Razão não assiste ao embargante. Conforme se vê às fls. 65-66, 67-70, 76 e 87-89 do feito originário, tanto a exequente (ora

embargada) quanto o próprio juízo diligenciaram no sentido de localizar meios para a citação do embargante, buscas estas infrutíferas.Assim, restou como única alternativa a citação do embargante por edital, nos moldes do CPC, 231, II, a qual se procedeu validamente nos autos da execução originária.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 269, I. Deverá a execução prosseguir pelos valores apresentados pelo embargado nos autos principais no montante de R$ 815,04 (oitocentos e quinze reais e quatro centavos), permitida a sua atualização caso não tenha havido penhora em dinheiro com consequente depósito em conta judicial remunerada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.Custas pelo embargante.Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária e dê-se continuidade àquele feito, com a intimação da exequente (ora embargada) para requerer o que de direito. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, desapensem-se e arquivem-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL 0004681-73.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000332-61.2XXX.403.6XX2) BUNGE ALIMENTOS S. A.(SC005694 - PAULO SCHMITT) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MS (MS008149 - ANA CRISTINA DUARTE BRAGA E MS009959 - DIOGO MARTINEZ DA SILVA)

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