Página 46 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Março de 2015

No caso, embora a agravante apresente relatório no qual se pontuam pendências de todas as ordens, o relatório de fls. 554/562, subscrito por equipe técnica pertencente ao quadro funcional do Ministério Público, conclui que o loteamento em questão atende às “exigências urbanísticas no que refere-se a localização e uso conforme ao zoneamento urbano de Porto Velho; as reservas de áreas públicas; a execução da infra-estrutura básica exigida para fins urbano de loteamento urbano; a realização de estudos prévios dos impactos de vizinhança e de trânsito”. No referido parecer técnico, as pendências limitam-se às medidas de trânsito e falta de calçamentos laterais com passeio acessíveis nas vias internas e externas nas vias internas e externas no entorno do condomínio. Nessa perspectiva, entendo que resta prejudicado o requisito da verossimilhança das alegações, o que constitui óbice para a análise dos demais requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.

Dessa forma, não há como deferir a tutela antecipada pleiteada, no sentido de obrigar a agravada a retomar as obras para conclusão definitiva do loteamento em questão.

Consigno, por fim, que o provimento antecipatório pode ser reapreciado pelo Juízo a quo em qualquer fase do processo, seja após a realização de eventual prova ou mesmo na sentença, desde que presentes os requisitos autorizadores.

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