Página 162 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Março de 2015

que está exposto o servidor, calculado em 30% sobre a somatória vencimento + vencimento DJ, quando for o caso;

b) efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas desde o ajuizamento da ação até a data da implementação, com correção desde a época em que deveriam ter sido efetivamente pagos e juros de 0,5% desde a citação;

c) caso o Estado tenha pago o adicional de insalubridade após a data da distribuição da presente ação, deverá pagar apenas a diferença a ser apurada entre os adicionais e proceder, a partir do trânsito em julgado desta, o pagamento apenas do adicional de periculosidade;

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