Página 34 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Março de 2015

gos de declaração que ora se analisa, pois, como dito, o Embargante cumpriu com o quanto determinado na decisão objeto da presente insurgência. Evidente, portanto, a perda de objeto do presente Embargos de Declaração. Inexiste, assim, fundamento para dar continuidade ao julgamento do presente Embargos de Declaração, devendo o mesmo ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso aclaratório, determinando à Secretaria do Tribunal Pleno, desde já, que transcorrido o lapso temporal para recurso, encaminhe os autos à D. Procuradoria de Justiça, com as homenagens de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 12 de março de 2015.

Salvador, 26 de março de 2015

Gardenia Pereira Duarte

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