Página 382 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Março de 2015

3. Conduta Social - Nada a apontar de desabonador.

4. Personalidade - Não há elementos nos autos para aferição.

5. Motivos do Crime - Certamente a motivação criminosa foi a satisfação da lascívia ou ímpeto sexual voltado para adolescentes. 6. Circunstâncias - No primeiro crime praticado na Fazenda de propriedade do acusado ou de sua família, conforme a própria vítima relatou, ela estava bêbada, pois lhe ofereceram, durante todo em tempo em que estava participando do comentado churrasco, bebida alcoólica consistente em cerveja. A própria vítima relatou que o condenado chegou a encher o seu copo de cerveja e posteriormente lhe ofereceu café, certamente vislumbrando que a mesma não estava em suas perfeitas condições. Aproveitando-se deste ainda maior grau de vulnerabilidade da vítima, o condenado lhe deu um beijo e a levou para debaixo de uma árvore na Fazenda, local em que se consumou a primeira relação sexual. Nesta ocasião, a vítima declarou de pouco se lembra dos acontecimentos, visto estar embriagada. Nas duas outras ocasiões em que a conduta criminosa foi praticada, o condenado convidava a vítima para ir a sua casa e lá mantiveram relações sexuais por duas oportunidades. Essas circunstâncias, principalmente, no primeiro ato sexual, em que a vulnerabilidade da vítima estava ainda mais evidente, diante do consumo de bebida alcoólica, não pode ser desconsiderada como circunstância desfavorável ao condenado na fixação da reprimenda.

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