Página 404 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Março de 2015

A partir dos dispositivos transcritos, cunhou a doutrina a expressão "flagrante próprio" quando, nos termos do inciso I e II do dispositivo transcrito, o sujeito é encontrado, "cometendo a infração penal" ou quando "acaba de cometê-la".

Noutro giro, diz-se impróprio o flagrante quando, nos termos do inciso III do dispositivo transcrito, o sujeito é perseguido, "logo após" a prática do fato. Vale notar que esta situação de flagrância apenas se verifica quando o lapso temporal entre o suposto crime e a perseguição é curto, sendo a perseguição ininterrupta.

Por fim, a hipótese constante no inciso IV, flagrante presumido, admite a prisão quando "logo depois" do fato o sujeito é encontrado com instrumentos do crime. Entende a doutrina que a diversidade quanto à expressão normativa relativa ao tempo da diligência deve-se à maior dilação admitida nesta hipótese, haja vista a existência do requisito de ser o réu encontrado com elementos materiais que induzam à autoria do crime, o que aumenta os indícios de autoria e torna imperiosa a prisão a fim de garantir-se a colheita do material probatório e a supressão da atividade criminosa.

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