imposta ao representado não permite a manutenção do seu posto e patente.
A prática de homicídio por um Oficial da Polícia Militar no exercício da função, com condenação à pena de seis anos de reclusão, por si só é mais do que suficiente para' o reconhecimento da sua indignidade e total incompatibilidade para com o oficialato, cabendo aqui destacar como agravante o fato de que o ora representado já teve a sua conduta apreciada anteriormente por este Tribunal, por fato diverso deste, quando do julgamento do processo de Conselho de Justificação nº 156/06/ ocorrido em 26 de novembro de 2008, oportunidade na qual restou demonstrada sua incapacidade para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar, sendo determinada a aplicação da sanção de reforma administrativa disciplinar, merecendo transcrição o seguinte trecho do v. Acórdão então prolatado, que teve como Relator o E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior:
[...] Demonstrada, assim a indignidade e incompatibilidade para com o oficialato, há de ser considerada procedente a representação ministerial, com a conseqüente decretação da perda do posto e da patente do Capitão Reformado PM Rinaldo Maziero, com fundamento no artigo 142, § 3º, inciso VII, c.c. artigo 42, § 1º, e artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 81, § 1º; da Constituição Estadual.