Página 56 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Março de 2015

previam intervalo de trinta minutos, o qual era gozado pelo autor.

O reclamante, na petição inicial, alegou que a reclamada não permitia a anotação de toda a jornada de trabalho nas fichas de controle de ponto, razão pela qual impugnou referidos documentos.

Ao impugnar as fichas de controle de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

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