previam intervalo de trinta minutos, o qual era gozado pelo autor.
O reclamante, na petição inicial, alegou que a reclamada não permitia a anotação de toda a jornada de trabalho nas fichas de controle de ponto, razão pela qual impugnou referidos documentos.
Ao impugnar as fichas de controle de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento.