Página 1278 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Março de 2015

Para a aferição dessa situação, determina-se a expedição de ofício ao INSS.

5- Danos morais. Como já ponderamos em inúmeras oportunidades, o direito à indenização por danos morais procura conferir ao lesado uma compensação (em princípio não financeira) com o reconhecimento de que o trabalhador foi vítima de um ato ilícito, desonroso, às vezes, de profundo estresse e humilhação.

Objetiva-se, pois, garantir a ele, sobretudo, um sentimento de alívio, de conforto, em vista do prejuízo psíquico sofrido, de modo que, em algumas situações, a retratação ou o direito de resposta se mostra mais eficiente, do ponto de vista subjetivo, do que a referida indenização financeira propriamente dita. Esta, em algumas oportunidades, tem mais efeito pedagógico, como meio de alerta ao causador do dano, impedindo-se de vir, futuramente, a praticar atos lesivos de mesma natureza.

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