Página 1395 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Março de 2015

homologada se encontram excluídas da base de cálculo do saláriocontribuição, por força do parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado.

F) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE

Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99).

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