Página 9 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 28 de Março de 2015

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a decisão de fl. 96 que deixou de receber petição inominada, por considerá-la incabível. Afirma o Recorrente que deve ser sanada contradição existente no julgado combatido, "tendo em vista a interposição de simples petição com pedido de cassação e não agravo ao STJ, bem como, reitera-se o pedido de cassação do benefício da justiça gratuita ao ora recorrido" [SIC].

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Esclareço, primeiramente, que, sendo a competência para julgar os embargos de declaração do mesmo juízo ou órgão jurisdicional competente para prolatar a decisão embargada, devem os presentes embargos ser apreciados monocraticamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a quem cabe efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.

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