Emenda n. 08/2013"(fl. 189).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, manifestou-se pela competência da Justiça Trabalhista, pelos fundamentos do parecer às fls. 207 a 210, resumido nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL.