Art. 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;