Página 984 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Março de 2015

Gonçalves, na sala destinada ao Ministério Público, de acordo com a escala que deve informar o Promotor de Justiça e demais servidores que servirão no plantão a ser divulgada pelo Diretor das Promotorias de Timon; e servidor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão que estará presente no Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves, na sala destinada à Defensoria Pública.

Art 3º. As matérias a serem examinadas serão tão-somente aquelas previstas no art. 1º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, quais sejam: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem às Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Parágrafo único . Em sendo apresentado no plantão judicial procedimento de natureza criminal, deverá ser expedida, pelos (as) Secretários (as) Judiciais, no plantão, certidão de antecedentes criminais em procedimentos criminais (Justiça Comum e Juizado Especial) extraída da pesquisa para certidão de bons antecedentes no sistema Sentinela - Jurisconsult - Primeiro Grau e Juizado Especial, para instrução às autoridade judiciárias, conforme PORTARIA-TJ - 62014 devendo constar a observação: "Certidão sem selo, meramente informativa".

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