ilegitimidade passiva dos impetrados, foi expresso em determinar a anulação do acórdão recorrido e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
5. Impossibilidade de se verificar, no caso, se o Tribunal de origem prosseguiu no exame da ação mandamental ou se a extinguiu em consequência da decisão proferida nesta Corte, do que resulta a falta de comprovação do trânsito em julgado do processo principal.
6. A inviabilidade da propositura de nova demanda, como defendem os agravantes, somente se mostraria evidente se comprovada a extinção do mandado de segurança com fundamento na impossibilidade do seu prosseguimento contra outras autoridades que não aquelas inicialmente indicadas, consideradas ilegítimas por decisão do Superior Tribunal de Justiça.